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Dúvidas frequentes
A suspensão da CNH, prevista no art. 261 do CTB, pode durar de 6 meses a 2 anos, dependendo do caso em que o condutor se encontra. Já a cassação da CNH, descrita pelo art. 263 do Código, tem prazo de duração definido de 2 anos fixos, de acordo com o § 2º do artigo em questão.
O modo para recuperar o documento de habilitação também é uma diferença importante entre as duas penalidades.
Na Suspensão, o condutor faz o processo de reciclagem.
Na Cassação, o condutor deverá fazer a Reabilitação na Auto Escola.
Em caso de motorista que atinge a contagem de 20, 30 ou 40 pontos na CNH em 12 meses (conforme regras abaixo): de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos.
Contagem de pontos:
20 pontos, com duas ou mais infrações gravíssimas.
30 pontos, com uma infração gravíssima.
40 pontos, sem nenhuma infração gravíssima.
Motorista que exerce atividade remunerada
A penalidade de suspensão informada acima será aplicada quando o motorista atingir a contagem de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações, facultado ao interessado participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, em 12 meses, atingir 30 pontos na CNH.
em caso de multa autossuspensiva: de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo definido pelo próprio CTB (como dirigir sob a influência de álcool) e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses.
Sim, quando os recurso em vias administrativas forem esgotados, pode o condutor questionar a demanda em vias judiciais.
Neste sentindo, todos os fatos serão expostos a um Juiz, tendo em vista que ele será uma parte neutra no processo e o mesmo irá decidir se a penalidade anotada está correta e se deve ser mantida ou anulada.
Importante destacar que na esfera judicial podemos discutir desde a data correta da penalidade, como até mesmo se a conduta do órgão de trânsito foi correta ou não.
O condutor poderá ter sua CNH cassada, se for abordado conduzindo veículo em via pública ou for multado e não realizar a indicação de real condutor no período de cumprimento de penalidade de suspensão.
O inciso II do artigo 263 prevê que o motorista também pode ter cassado o seu direito de dirigir quando for reincidente em determinadas infrações.
Mas afinal, quais infrações são essas?
Abaixo, temos a lista das 8 infrações em que a reincidência acaba gerando a cassação do documento de habilitação.
• 162, III: Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
• 163: Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do art.162;
• 164: Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
• 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
• 165 A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art.277;
• 173: Disputar corrida;
• 174: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
• 175: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
O inciso III do artigo 263 ainda traz a previsão de que o motorista poderá ter a sua CNH cassada quando condenado judicialmente por delito de trânsito, mas essa é uma decisão que cabe diretamente ao poder judiciário.
Telefone
(11) 2780-0195
(11) 97555-7619
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